MANDRUVADOIDAO escreveu: Cadê Marião?
Tô aqui, desculpa amigão mas não tinha visto a sua pergunta.
Vamos tentar responder, acrescentando à ótima participação do Rox (valeu pela força Rox).
A resolução que determina a utilização de iluminação em veículos é a 227/09.02.2007 com seus 14 anexos e incontáveis apêndices, complementada pela 294/17.10.2008.
A coisa é do tamanho de um monstro e utiliza linguagem altamente técnica, evidenciando a complexidade do tema.
Entretanto, tudo se resume na premissa explícita nos artigos 2º e 3º da resolução:
Art. 2º - Serão aceitas inovações tecnológicas ainda que não contempladas nos requisitos estabelecidos nos Anexos, mas que comprovadamente assegurem a sua eficácia e segurança dos veículos, desde que devidamente avaliadas e aprovadas pelo órgão máximo
executivo de trânsito da União.
Art. 3º - Para fins de conformidade com o disposto nos Anexos da presente Resolução, serão aceitos os resultados de ensaios emitidos por órgão acreditado pelo INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.
Trocando em miudos, quer dizer que se não é original de fábrica, já testado e homologado à luz dessa Lei, qualquer alteração no sistema de iluminação do veículo tem que, obrigatoriamente, ser homologada pelo Contran, não deixando lacunas para qualquer tipo de excessão, salvo se o interessado bancar financeiramente a análise por órgão credenciado, das modificações feitas.
Se no manual da moto diz que a lâmpada é do tipo de filamento com 65 w de potência, qualquer modificação deve ser homologada previamente.
As lâmpadas de xenônio e aquelas brancas que o simulam ainda estão em processo de estudo e qualquer veículo que as use está sujeito a apreensão e multa, sem chororô.
A coisa é séria e realmente deve ser levada a sério. Os critérios de utilização da iluminação veicular são todos com bases científicas que abrangem desde a intensidade da luz, área de iluminação, controles de ofuscamento, quantidade de faróis e outra infinidade de itens.
Daí é inaceitável que qualquer um resolva, por conta própria, alterar as características técnicas do seu veículo sem que o mesmo seja submetido à avaliação técnica estabelecida em lei. Só a ausência dos parâmetros anti-ofuscamento já é suficiente para colocar a vida de terceiros em risco.
Para matar a curiosidade, abra o link abaixo e confira as 250 páginas da Resolução 227/07, sinta a complexidade do assunto:
Resolução Contran - iluminação veicular
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