Jabsb, infelizmente esses FDP dessas concessionarias queimam as motoquinhas da marca suzuki e enfeiam elas por aqui no brasil parece que eles querem queimar a marca...
A minha ainda nem chegou tenho um tópico sobre isso (Concessionaria Suzuki Interlagos) mas resolvi que não desistirei da minha compra, andei na de um colega e realmente a moto vale cada centavo gasto e é muito forte e valente...
PIPOCA - BIZ 125 PRATA 2006
FAZER O QUE NÉ.....
CRISTINE - FAZER YS 250 CHUMBO REALIZAÇÃO DE UM SONHO
152.000 DE PURA DIVERSÃO
SUZIBLUE - YES EN125 AZUL 49.000 KM DE PURA ESTRADA
MOGI GUAÇU - SP
Andei mais ainda com a moto... e ela finalmente está ótima! Vibra um pouco sim, mas bem menos que antes. E agora sinto a potência que antes só ouvia os outros dizerem que ela tinha.
A moto que peguei na autorizada, quando comprei, definitivamente não é a que está aqui agora, após a revisão em uma oficina independente. Mudou completamente!
Não quero vendê-la mais não!
[]s
Ae Jabsb,
Cara leva ela para o padre dar um banho de agua benta.
ehehhehe
Brincadeira meu. Ainda bem que deu certo e tomara que vc nao venda mais ela.
Peço desculpas antecipadas, caso alguém já tenho colocada a legislação. Como estou no trabalho, não consigo olhar todas as páginas para verificar isso.
Segue abaixo o que reza o CDC:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
Conforme podemos verificar no parágrafo primeiro do artigo 18, é bem claro que, caso não sanado o vício, o consumidor poderá substituir, restituir a quantia e abater o preço.
Portanto, segue um pouquinho do que sei sobre o assunto !