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203:
www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/Resolucao203_
06.pdf
RESOLUÇÃO Nº 257 , DE 30 DE NOVEMBRO DE 2007
Altera o art. 4º da Resolução nº 203/2006, que disciplina o uso de capacete para condutor e passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo e quadriciclo motorizados, e dá outras providências.
Considerando o estabelecido na Deliberação nº 59, de 17 de julho de 2007, resolve:
Art. 1º Os artigos 4º e 5º da Resolução nº 203/2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Dirigir ou conduzir passageiro sem o uso do capacete implicará nas sanções previstas nos incisos I e II do art. 244, do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. Dirigir ou conduzir passageiro com o capacete fora das especificações contidas no artigo 2º desta Resolução, incidirá o condutor nas penalidades do inciso X do art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro.”
www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/RESOLUCAO_CON
TRAN_257.pdf
Antes as penalidades da Res. 203 eram assim:
Art. 4º O não cumprimento das disposições contidas nesta Resolução implicará nas sanções previstas nos incisos I e II do Art. 244 do Código de Trânsito Brasileiro, conforme o caso.
Art. 244 do Código de Trânsito Brasileiro
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;
II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;
Após a Res. 257, as penalidades ficaram assim:
Parágrafo único. Dirigir ou conduzir passageiro com o capacete fora das especificações contidas no artigo 2º desta Resolução, incidirá o condutor nas penalidades do inciso X do art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro.”
Inciso X do art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro
Art. 230. Conduzir o veículo:
X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
Resumo da história:
A única coisa que mudaram foi o modo de nos enquadrar nas infrações, pois antes a infração era gravíssima (sete pontos na carteira de habilitação), teria multa e suspensão do direiro de dirigir e ainda a apreensão do veículo.
Após vários dias de análise , foi designado que quando se estiver com o capacete fora das especificações vamos ganhar uma multa de infração grave (cinco pontos na carteira de habilitação), e o veículo será retido para regularização.
Espera, regularizar oque no veículo? Se eu trocar de capacete (um com os tais adesivos) já sanei a irregularidade, então para que reter o veículo? :-x
Uma pergunta que não quer calar: QUEM SÃO OS "ESPECIALISTAS" QUE FAZEM ESTAS LEIS E RESOLUÇÕES! :-x