[size=2>IV. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Do exposto, conclui-se que nas ações de fiscalização de trânsito, apenas poderá o agente de trânsito autuar o proprietário de uma motocicleta, motoneta ou ciclomotor se a descarga estiver livre ou o silenciador de motor de explosão estiver defeituoso, deficiente ou inoperante, conforme previsão do art. 230, Inciso XI do Código de Trânsito Brasileiro.
Naquelas situações em que a descarga não esteja livre ou o silenciador de motor de explosão não esteja defeituoso, deficiente ou inoperante, mas conforme palavras do consulente, “que aos ouvidos do agente parecem emitir ruídos acima do suportável”, não há previsão legal de alguma ação por parte do agente de trânsito, já que deverá ser objeto de inspeção técnica regulamentada pela Resolução nº 84/1998 do Contran, infelizmente ainda com sua vigência suspensa, seguindo-se o preconizado na Resolução nº 252 de 01 de fevereiro de 1999 do CONAMA.
Escape aberto eh complicado!!
Pesquise no CENTRAM DE SUA CIDADE
Mas, a lei diz que se for APARENTE o escape aberto, sim a multa é dada no momentas o da infracao, e ou o escapamento esteja furado, ou danificado, de qualquer uma das formas eh visivelmente entao é sim valida a infracao e multa.
Porem, se vc mudou o escape por um esportivo E que possui o abafador, e sendo este nao desconforme com a lei, NAO PODE HAVER multa, pois nao tem como o fiscalizador provar o tal ruido que esta informando, existe um projeto de lei que quer implementar o aparelho junto as ficalizacoes, porem ate hoje nao foi votado. é comum o achometro ou olhometro entrar em jogo no momento da infracao, eu nao suo escape deste tipo, mas se fosse apenas esportivo e eu tivesse certeza que esta dentro da lei, eu chamo o superior sem ofença, do seu guarda e peço para que o mesmo me prove, caso contrario a multa nao pode ser exercida, nao havendo uma saida para ambos lados, chame a tv, jornal, e ate mesmo a policia.
ESCAPE NAO ALTERA AS CARACTERISTICAS DO VEICULO!!
O escapamento é um equipamento obrigatório, (inciso V do Art. 105 do CTB e n. 23 do inciso I do art. primeiro da Resolução 14 do Contran) não faz parte das caracteristicas do veículo.
Leia abaixo um texto do centram-SC
"Cumpre salientar que no artigo 230, XI do CTB e até mesmo na legislação de trânsito, não há qualquer previsão de nível máximo de ruído a ser emitido por escapamentos de veículos, e, consequentemente nenhum equipamento deve ser utilizado por agente de trânsito quando da fiscalização de tal equipamento."
Quanto à emissão de ruídos emitidos pelo escapamento da motocicleta, a Resolução nº 252 de 01 de fevereiro de 1999 do CONAMA estabelece para os veículos automotores, inclusive veículos encaroçados, complementados e modificados, nacionais ou importados, limites máximos de ruído nas proximidades do escapamento, para fins de inspeção obrigatória e fiscalização de veículos em uso, disciplinando que para veículos nacionais ou importados que atendam aos limites máximos de ruído em aceleração estabelecidos nas Resoluções no 002/93 e 008/93 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, o limite máximo de ruído para fins de inspeção obrigatória e fiscalização é o ruído emitido por veículos automotores na condição parado, declarado pelo fabricante ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, conforme art. 20, § 6o da Resolução CONAMA no 008/93 ou art. 1o, § 6o da Resolução CONAMA no 002/93, dependendo da categoria de veículo.
PARA LER MAIS:
http://www.cetran.sc.gov.br/pareceres/parecer081.htm[/size=2>IV. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Do exposto, conclui-se que nas ações de fiscalização de trânsito, apenas poderá o agente de trânsito autuar o proprietário de uma motocicleta, motoneta ou ciclomotor se a descarga estiver livre ou o silenciador de motor de explosão estiver defeituoso, deficiente ou inoperante, conforme previsão do art. 230, Inciso XI do Código de Trânsito Brasileiro.
Naquelas situações em que a descarga não esteja livre ou o silenciador de motor de explosão não esteja defeituoso, deficiente ou inoperante, mas conforme palavras do consulente, “que aos ouvidos do agente parecem emitir ruídos acima do suportável”, não há previsão legal de alguma ação por parte do agente de trânsito, já que deverá ser objeto de inspeção técnica regulamentada pela Resolução nº 84/1998 do Contran, infelizmente ainda com sua vigência suspensa, seguindo-se o preconizado na Resolução nº 252 de 01 de fevereiro de 1999 do CONAMA.
Escape aberto eh complicado!!
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Mas, a lei diz que se for APARENTE o escape aberto, sim a multa é dada no momentas o da infracao, e ou o escapamento esteja furado, ou danificado, de qualquer uma das formas eh visivelmente entao é sim valida a infracao e multa.
Porem, se vc mudou o escape por um esportivo E que possui o abafador, e sendo este nao desconforme com a lei, NAO PODE HAVER multa, pois nao tem como o fiscalizador provar o tal ruido que esta informando, existe um projeto de lei que quer implementar o aparelho junto as ficalizacoes, porem ate hoje nao foi votado. é comum o achometro ou olhometro entrar em jogo no momento da infracao, eu nao suo escape deste tipo, mas se fosse apenas esportivo e eu tivesse certeza que esta dentro da lei, eu chamo o superior sem ofença, do seu guarda e peço para que o mesmo me prove, caso contrario a multa nao pode ser exercida, nao havendo uma saida para ambos lados, chame a tv, jornal, e ate mesmo a policia.
ESCAPE NAO ALTERA AS CARACTERISTICAS DO VEICULO!!
O escapamento é um equipamento obrigatório, (inciso V do Art. 105 do CTB e n. 23 do inciso I do art. primeiro da Resolução 14 do Contran) não faz parte das caracteristicas do veículo.
Leia abaixo um texto do centram-SC
"Cumpre salientar que no artigo 230, XI do CTB e até mesmo na legislação de trânsito, não há qualquer previsão de nível máximo de ruído a ser emitido por escapamentos de veículos, e, consequentemente nenhum equipamento deve ser utilizado por agente de trânsito quando da fiscalização de tal equipamento."
Quanto à emissão de ruídos emitidos pelo escapamento da motocicleta, a Resolução nº 252 de 01 de fevereiro de 1999 do CONAMA estabelece para os veículos automotores, inclusive veículos encaroçados, complementados e modificados, nacionais ou importados, limites máximos de ruído nas proximidades do escapamento, para fins de inspeção obrigatória e fiscalização de veículos em uso, disciplinando que para veículos nacionais ou importados que atendam aos limites máximos de ruído em aceleração estabelecidos nas Resoluções no 002/93 e 008/93 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, o limite máximo de ruído para fins de inspeção obrigatória e fiscalização é o ruído emitido por veículos automotores na condição parado, declarado pelo fabricante ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, conforme art. 20, § 6o da Resolução CONAMA no 008/93 ou art. 1o, § 6o da Resolução CONAMA no 002/93, dependendo da categoria de veículo.
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