iiiiiiiiiiiiiiiiiiiParecer nº 039/2006
REQUERENTE: Presidente do Conselho Estadual de
Trânsito
ASSUNTO: Validade do capacete de segurança para motocicletas e
similares.
Determina o Presidente do Cetran, parecer sobre o prazo de validade dos
capacetes
de segurança utilizados para a condução de motocicletas e similares,
considerando
que agentes de trânsito estariam autuando condutores dos referidos
veículos por
infração capitulada no art. 244, I do Código de Trânsito Brasileiro
quando da
verificação da suposta validade vencida dos mesmos.
Após consulta realizada junto ao Instituto Nacional de Tecnologia -
Divisão de
Certificação de Produtos do Estado do Rio de Janeiro, Organismo
este de
Certificação de Produtos credenciado pelo INMETRO para a
certificação de
capacetes para ocupantes de motocicletas e similares, obtivemos a
resposta do
referido órgão que a norma NBR 7471/2001 - Capacetes para
ocupantes de
motocicletas e similares, que rege os ensaios para a avaliação da
conformidade e
a Portaria 086, de 24/04/02, do Inmetro que regulamenta a certificação
destes
produtos, não faz qualquer previsão quanto a especificação da
validade do
produto. De acordo com o referido órgão, é necessário constar a
data de
fabricação do capacete, porém os fabricantes colocam além da data de
fabricação,
uma data de validade nos rótulos, dentro dos capacetes, sendo que
não há
exigências específicas nos procedimentos de certificação a este respeito
(data de
validade).
No mesmo sentido, a Taurus Capacetes Ltda., uma das maiores fábricas de
capacetes
para motocicletas do Brasil, nos responde que não há na legislação
brasileira, a
Resolução n° 20 do Código de Trânsito Brasileiro, nem na definição
técnica da
norma NBR 7471/2001 do Inmetro qualquer menção sobre o prazo de
validade dos
capacetes motociclísticos pelo simples motivo de não tratar-se de um
produto
perecível.
Conforme salienta ainda a referida Empresa, as datas colocadas nas
etiquetas dos
mesmos existem devido a uma sugestão ao usuário de que o produto
deveria ser
substituído após três anos de uso contínuo. Ou seja, a partir do momento
que é
retirado da caixa e efetivamente utilizado continuamente durante o
período
indicado por pelo menos 12 horas diárias.O principal motivo da
substituição do
capacete após esse período, desde que não tenha sofrido nenhuma queda,
não está
relacionado à perda de suas características protetivas, e sim à
diminuição da
altura das espumas, que formam a forração interna do capacete. O
achatamento faz
com que o capacete fique folgado na cabeça do usuário, girando em
todos os
sentidos e prejudicando, assim, a sua segurança.
No caso dos capacetes importados, em função da formulação
diferenciada das
espumas, estas se transformam em pequenos pedaços, como flocos, causando o
mesmo
efeito comentado no parágrafo anterior após cinco anos de uso. A
informação
consta também na etiqueta do
produto.
Portanto, capacetes que são utilizados esporadicamente podem durar
períodos mais
longos desde que:
a) não tenham sofrido
quedas;
b) sejam utilizadas peças
originais;
c) o ajuste interno ainda esteja firme, evitando que o capacete gire na
cabeça;
d) sejam fabricados por empresas idôneas e possuam o respectivo
selo de
certificação do Inmetro."
Sendo assim, conforme o exposto, conclui-se que o agente de trânsito
quando em
atividades de fiscalização de trânsito, não dispõe dos meios
necessários para
afirmar que determinado capacete está com sua validade vencida, apenas
podendo
ser verificado tal requisito em laboratórios apropriados para tal fim.
ANDRÉ GOMES
BRAGA
CONSELHEIRO CETRAN
www.cetran.sc.gov.br/pareceres/parecer039.htm