*************** ÓTIMO TEXTO ***************
Polêmica desnecessária - Lei do Alcóol
Autor: Vladney F. de Lima - 08/07/08 #242
Muito interessante os pontos colocados nessa matéria e interessa a todos que dirigem
Diz o lugar-comum que contra fatos não há argumentos. Para não correr o risco de ser tachado de radical, as estatísticas demonstram: R$ bilhões / ano, 35.000 óbitos, 400.000 feridos, boa parte deles seqüelados para o resto da vida. Das seqüelas psicológicas – que atingem toda a família – quase não se fala.
O artigo 2º, § 1º do Código de Trânsito Brasileiro diz que "o trânsito seguro é direito de todos e dever do Estado". Por seguro, entende-se um transitar solidário, harmonioso e cidadão. Se alguém rompe esta harmonia, certamente estará desrespeitando o direito de todos. E aí é dever do Estado – no resguardo dos direitos difusos e coletivos – usar os meios de que dispõe no sentido de, por um lado restabelecer a harmonia social e a convivência pacífica entre as pessoas e, por outro, respeitada a Constituição, punir o responsável pelo desequilíbrio ou solução de continuidade. Numa palavra: não pode a desídia do indivíduo sobrepor-se ao interesse da coletividade.
Vozes abalizadas levantam-se contra o que consideram abuso da Lei nº 11705/08 que logrou normatizar o uso de álcool e a condução de veículos automotores. Prendem-se, a meu juízo, à cultura de alfarrábios. Dissociam-se da realidade enquanto garimpam filigranas jurídicas; fecham os olhos ao que é e dependuram-se no que deve ser. Ora, pergunto, qual é o bem jurídico mais precioso a ser tutelado senão a vida? Sob o ponto de vista material, pode-se falar em liberdade enquanto a vida se esvai?
Tem-se como assentado que quantidades variáveis de álcool alteram uma ou mais percepções do indivíduo, sendo que a intensidade de tais alterações depende de variáveis como idade, sexo, raça, peso, ingestão prévia de alimentos, uso concomitante de outras drogas, etc. Por outro lado, sabe-se que não há concentração segura de álcool no sangue além da qual torna-se potencialmente perigoso o ato de conduzir veículos. Qual deveria ser, então, o limite legal de tolerância alcoólica para permitir a direção veicular, senão zero?
O que mais importa em uma norma jurídica é o fim a que destina. No caso em tela, haveremos de criticar os meios de aferição em detrimento do objetivo a que se propôs? Seria mesmo necessário o uso de etilômetros para se afirmar o estado de embriaguez? Pequena quantidade de álcool ingerido por condutor susceptível aliada a condições desfavoráveis do meio ou do veículo não são suficientes para provocar tragédias de grandes proporções?
Suponha-se, à guisa de exemplo, um atropelamento provocado por condutor embriagado. Nesse caso, argüi-se o princípio constitucional que desobriga a produção de prova contra si mesmo. Assim, tal condutor recusa-se ao exame. E se, em caso diverso, ele fosse a vítima, igualmente recusaria o exame clínico? Alguém ousaria invocar a Constituição numa cena de extricação?
Sabemos que a Medicina e o Direito têm objetos distintos. Será que, lá adiante, tais linhas não convergem?
Até a promulgação da Lei 11705/08 o Estado de Direito estava em débito com a sociedade: o dolo eventual era solenemente esquecido e as penas, no mais das vezes, limitavam-se a singelas cestas básicas; é chegada a hora desse mesmo Estado de Direito constituir crédito para com as futuras gerações.
Já se disse que "o social condiciona o psicológico e esse condicionamento se faz historicamente" Armemos-nos, pois, para a grande batalha da defesa da vida e do direito de ir, vir e, principalmente, chegar.
VLADNEI F. DE LIMA - SP
Médico Especialista em Medicina do Tráfego
Diretor para Assuntos Médico-Jurídicos da ABRAMET – Associação Brasileira de Medicina do Tráfego
Advogado
Membro da Comissão de Assuntos e Estudos sobre o Direito do Trânsito da OAB/SP
Texto copiado de
www.jacaremoto.com.br/trombone.htm
Original
www.abramet.org.br/vladnei.pdf
Obs.: No site da Abramet esta claro que independente dos contras o mais importante já esta acontecento ou seja menas mortes no trânsito.