Considero este texto ótimo para abertura deste tema, publicado em 10/mar/2006:
Nosso leitor, Osnir Meyer Junior enviou este interessante texto, o qual agradecemos e esperamos que sirva para nortear as ações dos prestadores de serviço e dos usuários. Tite
Sou motociclista e leitor do Motonline há cerca de um ano e meio. Também sou estudante de direito (meio estudante, meio turista, tá!) e vejo que muitos dos colegas leitores do site têm dúvidas sobre a garantia das suas motos e da compra de peças, por isso resolvi escrever esta matéria que vocês estão lendo agora, já que o Tite e o pessoal do Motonline concordaram em publicar.
Algumas das perguntas mais freqüentes no site são do tipo “a minha moto deu problema, está na garantia e o pessoal não quis consertar, porque é característica do modelo”. O Tite responde: “vai lá e enche o saco dos caras até que eles consertem, pois isso está errado”. Corretíssimo o Tite, informando os leitores que devem buscar os seus direitos. Mas, sinto uma deficiência na informação do Tite, que obviamente é falta de conhecimento no assunto (não que eu seja expert, mas cada um na sua, afinal o Tite é o nosso mago, guru e “entendido” das motos).
Vamos ver então se minhas aulas de Direito do Consumidor ano passado serviram para alguma coisa. Não sou especialista em Direito do Consumidor e repito que sou apenas estudante de Direito, mas é um assunto que faz parte do nosso cotidiano e que muito me interessa dentro da faculdade e para minha vida profissional futuramente. Para dissertar melhor sobre o assunto, devo colocar que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (CDC, art. 2º) e que equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo (CDC, art. 2º, parágrafo único). Ou seja, consumidor é todo aquele que é “atingido” por um produto, mesmo que não o tenha adquirido. Um bom exemplo disso é quando alguém faz um churrasco em casa e a picanha está estragada. Consumidor não é só o dono da casa, do churrasco que comprou a carne, mas todos os amigos que eventualmente estiveram lá e acabaram comendo a carne estragada. E não podemos esquecer que há a situação de que serviço também é produto. Então, se você bateu sua moto, tomou um pedala do Tite pela imprudência, mandou consertar e a mão de obra não foi satisfatória, seja porque ficou um aro mal alinhado, ou um parafuso solto na moto, isso também é direito do consumidor e tem garantia.
O prazo padrão de garantia, previsto pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990) em seu artigo 26 é de 30 dias (isso mesmo, 30 dias) para o fornecimento de serviços ou produtos não duráveis e de 90 dias para o caso de produtos ou serviços duráveis. Então, para os nossos casos motociclísticos, a obrigação dos fornecedores em geral é de garantir o produto por 90 dias. O resto é garantia contratual, da qual vamos tratar mais adiante (rende um bom texto também!).
Continuando, vamos buscar agora o artigo 18 do CDC, parágrafo primeiro, incisos I, II, e III (alguém aí conhece algarismos romanos?), que nos dão o direito de a) substituir o produto por outro do mesmo gênero, em perfeitas condições de uso; b) requerer a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos e; c) pedir o desconto da diferença proporcional do preço.
Este dispositivo funciona assim: primeiro você apresenta o bem, produto defeituoso à oficina autorizada para conserto. O prazo para sanar o problema é de 30 dias. Em não sendo resolvido o problema, o consumidor tem o direito de optar por uma das alternativas dos incisos I,II e III do parágrafo 1º do artigo 18 do CDC. Simples assim? Quase!
O prazo para sanar o defeito é de 30 dias, mas pode ser menor. A autorizada pode entregar o produto em, por exemplo, 8 dias ao consumidor, com o defeito não sanado. A partir daí o prazo de 30 dias se esgotou. Se for o caso de a autorizada entregar o produto com o defeito não sanado em 15 dias, é a mesma coisa, podendo ser qualquer número de dias menor que 30. Mais de 30 dias se passaram e sua moto ainda não foi consertada? Opte pelos incisos I, II e III do parágrafo 1º do artigo 18 do CDC.
Claro que tudo isso vai ser negado pela empresa que lhe atender (salvo empresas realmente sérias e que estão interessadas em cumprir a Lei), o que vai te deixar com a dúvida: “Pô, aquele cara lá que deu uma de metido e escreveu no Motonline disse que é assim que funciona”. Não, eu digo que é assim que deve funcionar e que, se o fornecedor que lhe atendeu não é sério, cabe a você, como consumidor fazer valer os seus direitos e procurar um advogado para adentrar judicialmente contra essa empresa para ver se esses caras se tocam da Lei que existe e que é para todos.
Voltando ao assunto da garantia do bem, todo mundo pensa que quando compra um produto tem garantia de um ano. Na verdade essa garantia de um ano chama-se de garantia contratual, que é complementar a garantia legal, que é de 30 ou de 90 dias, conforme o caso. Então, cabe a você consumidor entender que uma se soma a outra! Isso mesmo, a garantia legal se soma a outra. Mas, sempre leia os termos de garantia. Provavelmente vai estar escrito lá que a garantia de um ano é a soma entre a garantia legal e a garantia contratual oferecida pelo fabricante.
Então pessoal, espero ter ajudado alguém com essas humildes palavras. Pode ser que haja algum tipo de erro no que eu disse a todos com esse mísero texto, ficando alertado que qualquer dúvida, entrem em contato com seu advogado, pois, como já disse antes, sou um mero estudante que resolveu se meter onde não devia (as respostas do mestre Tite). Gostaria também de deixar um espaço para que os que quiserem me corrigir, por favor o façam, pois creio com muita, mas muita fé mesmo que o Motonline está no ar para falar a verdade e ser democrático, assim qualquer erro meu na minha ignorância deve ser corrigido.
* (nota do Tite: Só uma coisa: “entendido” é a vovózinha!)
- Osnir Mayer Junior
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