Pessoal:
Notícias quentes.
A HDSP perdeu o direito de vender Harley!!! Tem melhor
notícia do que essa?? Acabaram os nossos problemas!!!
Confiram a decisão no site
www.tj.sp.gov.br
(5830020101214722.
Segue uma palhinha do que achei:
"Com efeito, houve quebra da exclusividade, prevista na
cláusula 6.2 do contrato de fls. 200/300 e 302/382 e
387/438, com prova inequívoca que a ré tem comercializado
sob seu próprio nome e CNPJ, motocicletas e produtos de
outras marcas concorrentes diversas, como bem se vê a
fls. 524/5, especificamente em e-mail onde o diretor
presidente da ré, dirigindo-se aparentemente a seu
advogado fala em “criar uma estratégia para tirar todas
as marcas das lojas até lá ou simplesmente nos defender”.
O mesmo se observa nos cupons fiscais a fls. 742, 536/9,
546 e 566; nos cartões de visitas que exibem várias
marcas ao lado da marca da autora (fls. 579/580); anúncio
na Internet (fls. 552/9); nota fiscal da fábrica Ducati
em nome da ré (fls. 566) e termo de inscrição de outra
marca concorrente em nome da ré doc. 562/3. Com isso,
associou a marca notória Harley Davidson a outras
concorrentes, violando a cláusula 16.2 dos contratos de
distribuição e 14.2 do contrato de distribuição de
mercadorias; além de implicar em concorrência desleal, a
teor do artigo 195, IV, da Lei nº 9.729/96, criando
confusão nos consumidores, o que viola também os
princípios do Código de Defesa do Consumidor, na medida
em que induz o consumidor em erro. Tamanha a má-fé da ré,
que, além de promover alteração societária sem prévia
ciência e aprovação pelas autoras, infringindo os
contratos entre as partes (fls. 583/596), ainda se
associou com novos sócios que participam de empresa
concorrente da autora, que fabricará motocicletas da
marca Triumph (fls. 601 e 604/5). Não bastasse, houve
outra prática espúria, qual seja, demora no emplacamento
e entrega das motocicletas já vendidas nas lojas e pagas
pelos consumidores, na medida em que empenhava tais
veículos a alguns bancos, dentre eles o Banco Cacique e o
Cruzeiro do Sul, mais uma vez violando o contrato e
colocando em risco os consumidores, o que pode ser visto,
inequivocamente, a fls. 608/610, 614/6, 618/665, gerando
grande insatisfação entre os clientes da marca, manchando
sua boa rep**ação. Tanto que a ré sofreu procedimento
instaurado pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul,
onde veio a firmar termo de compromisso de ajustamento de
conduta (fls. 688). É certo, ainda que a ré foi
devidamente notificada para cessar sua conduta, assim
constituída em mora, no dia 11/11/2009 (fls. 475/7), no
que a ré confessou o inadimplemento contratual (fls.
480/2); ao que se seguiu nova notificação (fls. 485/9),
com resposta mais uma vez confessando os ilícitos (fls.
499/505), certo que tal conduta continuou mesmo depois
das diversas notificações trocadas entre as partes.
Evidenciado o perigo na demora, pois poderão se agravar
irreparavelmente os prejuízos causados à marca da autora
e a seus milhares de consumidores, mantendo-os submetidos
a nefastas práticas comerciais, que atingiram até a
própria Polícia Federal (fls. 757/
, que não consegue
comprar peças para suas motocicletas. Assim, presentes os
requisitos, concedo a tutela antecipada para, após o
prazo de 120 dias, conforme § 2º do artigo 22, da Lei nº
6.729/79, declarar rescindidos os contratos por culpa
única e exclusiva da ré, cessando quaisquer obrigações
entre as partes. Neste período, imponho à ré a obrigação
de não fazer, qual seja, que se abstenha, imediatamente
de promover, anunciar, expor à venda e/ou alienar
produtos de quaisquer outras marcas que não Harley
Davidson, bem como utilizar a marca referida, sob
qualquer forma, em conjunto com quaisquer outras
pertencentes a terceiros, tudo sob pena de pagamento de
multa de R$ 100.000,00 por cada ato de descumprimento, o
que poderá ser comprovado por qualquer meio idôneo e
executado de imediato nestes próprios autos, ainda que em
apenso."